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Prevenção á Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo

Instrução

     A Política de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo (“Política”) da BE4 PAY tem como objetivo prevenir que os produtos e serviços oferecidos pela BE4 PAY sejam utilizados para fins de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou ocultação de bens.

     É de responsabilidade de todos os sócios, diretores,  diretores estatutários, colaboradores, trainees e estagiários (“Colaboradores”) a leitura, entendimento e observância plena dos princípios e normas descritas neste documento, assim como a comunicação de quaisquer atividades que possam estar relacionadas aos crimes aqui neste documento descritos.

     Caberá ao Diretor Estatutário responsável por Riscos e Controles Internos a averiguação das comunicações recebidas, e caso aplicável, a comunicação da situação aos órgãos reguladores e autarquias.

     O Diretor Estatutário de Riscos e Controles Internos ficará responsável por disponibilizar aos colaboradores da BE4 PAY treinamentos e workshops que promovam a conscientização sobre o crime de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo. Por meio do presente documento, a BE4 PAY compromete-se a desenvolver e manter processos e controles efetivos para a prevenção dos crimes mencionados, que reflitam as melhores práticas nacionais e internacionais.

Sobre o Crime

      A atividade de Lavagem de Dinheiro é entendida como o conjunto de operações comerciais e financeiras que buscam incorporar à economia formal recursos que se originam de atos ilícitos, dando-lhes aparência legítima.

      Os produtos financeiros, incluindo as atividades de gestão de recursos próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, podem ser utilizados para a prática de transações financeiras ilegais, o que torna o sistema financeiro particularmente vulnerável.

      O terrorismo por sua vez caracteriza-se pelo uso indiscriminado de violência, física ou psicológica, através de ataques a pessoas ou instalações, com o objetivo de suscitar o sentimento de medo na sociedade, desorganizando-a e enfraquecendo politicamente governos ou Estados para a tomada do poder.

*É utilizado por uma grande gama de instituições como forma de alcançar seus objetivos, tais como organizações Políticas, grupos separatistas e até por governos no poder.

O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas conforme descrito abaixo:

  • Colocação;

  • Ocultação;

  • Integração.

 

 

      A Colocação é caracterizada como a etapa onde o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

Observação: Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, ao mercado financeiro.

A Ocultação: é o momento que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de lavagem.

Observação: Nesta fase, diversas transações complexas se configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro.

Na Integração: o recurso ilegal integra definitivamente o sistema financeiro. a partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.

O crime de financiamento ao terrorismo segue as mesmas etapas do crime de lavagem diferenciando-se apenas quanto a origem dos recursos, que podem ser tanto lícitos quando ilícitos.

As Instituições que atuam na execução do processamento de transações de pagamentos sem efetuar diretamente a liquidação e a guarda de ativos e valores, são tipicamente utilizadas na segunda e terceira etapa do crime de lavagem, ou seja: na Ocultação e na Integração

Sanções e Penalidades

Qualquer violação desta Política deve resultar em penalidades civis e administrativas severas para a BE4 PAY e/ou seus Colaboradores, impactos de ordem reputacional, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal dos indivíduos em empresas envolvidas.  Os Colaboradores estarão sujeitos a desligamento ou exclusão por justa causa.

A falta de diligência e tempestividade na detecção, verificação e reporte de situações que apresentem indícios dos crimes descritos nesta Política são igualmente punidos pelas leis aplicáveis.

Normas Aplicáveis

Esta Política está fundamentada em leis e regulamentos brasileiros e nas melhores práticas internacionais, conforme descrito abaixo:

  • Leis Federais sobre Lavagem de Capitais e Financiamento ao Terrorismo: Leis n. 9.613/98, 10.467/02, 10.701/03;

  • Lei e Decretos Anticorrupção: Lei n. 12.846/13 e Decreto n. 11.129/22 (tratada especificamente no Código de Ética da BE4 Group);

  • Regulamentação das atividades sob supervisão da Comissão de Valores Mobiliários:

  • Resolução COAF n. 29 de 07 de dezembro de 2017;

  • Melhores práticas (Recomendações do Grupo de Ação Financeira – GAFI);
     

Pessoas politicamente exposta

É considerado pessoa politicamente exposta aquele que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, no Brasil ou em outros países, territórios e dependências estrangeiros. São considerados cargos, empregos e funções públicas relevantes:

I - Os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - Os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:

                a) Ministro de Estado ou equiparado;

                b) Natureza Especial ou equivalente;

                 c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da                                   administração pública indireta; e

                 d) Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível 6, ou equivalente;

III - Os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais;

IV - O Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;

V - Os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - Os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos; VII - os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalente de Estado e do Distrito Federal;

VIII - os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios.

Também são consideradas pessoas expostas politicamente aquelas que, no exterior, sejam:

  1. Chefes de estado ou de governo;

  2. Políticos de escalas superiores.

  3. Ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

  4. Oficiais generais e membros de escalões superiores do poder judiciário;

  5. Executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou

  6. Dirigentes de partidos políticos.

Para fins de enquadramento, são também considerados os parentes e familiares da PPE, na linha direta, até 1º. Grau (pais e filhos, inclusive cônjuges e companheiros destes e irmãos), os cônjuges, os companheiros (as) e os (as) enteados (as), bem como os representantes dessas pessoas.

O prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

Abrangência

Dentre os controles adotados para coibir o uso da Gestora para fins de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo e agindo com senso e razoabilidade, a BE4 Group prevê cuidados mínimos que deverão ser adotados nos seguintes processos e relacionamentos:

  1. Seleção de ativos admitidos na carteira dos fundos de Investimentos;

  2. Adoção, cadastramento e Conhecimento de Cliente (“Know Your Client”);

  3. Adoção e conhecimento de Colaboradores (“Know Your Employee”);

  4. Adoção e conhecimento de Contrapartes (“Know Your Conterpart”);
     

  1. Conheça seu Cliente (“Know Your Client”)

 A BE4 PAY deve estabelecer processo de identificação e cadastro de clientes que envolve, entre outros processos, a recepção de documentos e o preenchimento de fichas cadastrais. É vedada a realização de operações com investidores e contraparte que clientes que não tenham sido previamente identificados e cadastrados ou cujo cadastro encontre-se desatualizado ou inativo.

Serão objeto de cadastramento, através do preenchimento de fichas cadastrais e aplicação do processo de KYC os clientes com os quais a BE4 PAYmantenha relacionamento direto, nas situações abaixo descritas:

  • Abertura de contas Pagamentos pré-pagas de gestão e custódia da 3XIP Instituição de Pagamentos

O procedimento de conheça seu cliente tem como objetivo a análise do cliente e aplicação de um conjunto de regras que propiciem identificar e conhecer a origem e constituição do patrimônio e dos recursos financeiros do cliente. Serão considerados os seguintes aspectos:

  • Situação patrimonial;

  • Situação Cadastral CPF ou CNPJ;

  • Forma de gestão do patrimônio (própria ou através de profissionais de mercado);

  • Ramo de atuação;

  • Canais de relacionamento;

  • Localização geográfica;

  • Tipo de operação pretendida.

Os Colaboradores da BE4 PAY nas atividades desempenhadas pela BE4 PAY (sob a supervisão do Diretor Estatutário de Riscos e Controles Internos), deverão estabelecer uma análise independente e assegurar um processo reforçado de “Due Diligence” com relação às operações em que participem as seguintes categorias de clientes:

  1. Correntistas não-residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts;

  2. Correntistas com grandes fortunas geridas por área de instituições financeiras voltadas para clientes com este perfil (“private banking”); e

  3. Pessoas Politicamente Expostas (PEP), assim definidas na legislação em vigor;

  4. Corretoras de Cambio e Factorings;

  5. Partidos Políticos;

  6. Agência de viagem;

  7. Corretora de Imóveis;

  8. Empresa de comercio exterior / despacho aduaneiro

  9. Negociadores de bens de alto valor

  10. Contadores / Advogados

  11. Atividade de agenciamento (esportistas e demais celebridades);

  12. Provedor de meios de pagamentos digitais e de transporte de valores;

  13. Cassino / Bingo ou demais provedores de jogos, inclusive eletrônicos;

  14. Setores, que por sua natureza, possam transacionar altos volumes de dinheiro em espécie tais como: postos de gasolina, restaurante, academias de ginastica, supermercados, Hotéis, entre outros;

  15. Localizados em área de fronteira no Brasil ou Paraiso fiscal / assemelhados.

A BE4 PAY deve adotar procedimentos que permitam a confirmação das informações prestadas pelo cliente assim como a pesquisa em listas restritiva e demais diligências que se julguem necessárias.

Durante processo de conhecimento de Pessoas Jurídicas, deverá ser detalhada a composição acionaria e a estrutura de controle da empresa visando, sempre que possível, a identificação dos beneficiários finais, pessoa natural da pessoa jurídica.

A depender de sua participação societária e atuação na estrutura de controle, as pessoas naturais, beneficiais finais poderão ser objeto de processo aprofundado de conheça seu cliente.

Ao final do processo de identificação e conhecimento do cliente “Know Your Client”, os clientes serão classificados quanto ao seu risco para fins de prevenção à lavagem de dinheiro.

A aceitação de clientes identificados de maior risco estará condicionada à autorização por parte dos dirigentes da BE4 PAY, em especial o Diretor Estatutário de Riscos e Controles Internos.

Os clientes serão objeto de diligências periódicas para confirmação de informações e de renovação do processo de KYC e de cadastro. O prazo de renovação estará condicionado a classificação para riscos do cliente. Todos os clientes terão seu processo de KYC e cadastro atualizado no período máximo de 12 (doze) meses.

A BE4 PAY irá monitorar a movimentação dos investidores sob sua responsabilidade com o objetivo de identificar indícios que possam configurar a ocorrência dos crimes previstos na legislação vigente. Serão utilizados os seguintes critérios de análise:

  1. Compatibilidade das transações com a situação financeira;

  2. Oscilação comportamental em relação a volume, frequência e modalidade;

  3. Compatibilidade com o perfil de risco do cliente;

  4. Utilização repentina de procuradores ou representantes legais;

Os cadastros e registros referidos, bem como a documentação que comprove a adoção dos procedimentos executados, deverão ser conservados, à disposição das autarquias, durante o período mínimo de 5 (cinco) anos, a partir do encerramento da conta ou da conclusão da última transação realizada em nome do respectivo cliente, podendo este prazo ser estendido indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente pelo Banco Central do Brasil.

Caso o Colaborador suspeitar de qualquer dado ou informação do cliente, deverá reportar tal acontecimento ao Diretor Estatutário Responsável por Riscos e Controles Internos para que seja determinado se o investidor deverá ou não ser aceito.

  1. Conheça seu Colaborador (“Know Your Employee”)

 

A BE4 PAY adota uma postura rígida e transparente na contratação de seus colaboradores.

Antes do ingresso no meio de pagamento todos os candidatos devem ser entrevistados por um dos sócios.

Requisitos ligados à reputação no mercado e perfil serão avaliados, bem como os antecedentes profissionais do candidato.

Além destes procedimentos, a BE4 PAY promove treinamentos periódicos sobre os conceitos de seu Código de Ética e Conduta e da presente Política, possibilitando o conhecimento de seus colaboradores acerca de atividades vedadas e dos princípios da instituição.

  1. Conheça a sua contraparte (“Know Your Conterpart”)

 

  • São (ou poderão vir a ser) parceiros da BE4 PAY:

  • Instituições de Pagamentos, Sociedades de Crédito Direto, Sociedades de Microcrédito e Corretoras de Valores;

  • Custodiante e Administradores;

  • Auditores;

  • Empresa provedoras de classificação de risco de crédito (rating);

  • Provedor de serviços de tecnologia;

A BE4 PAY realiza uma seleção criteriosa de seus parceiros através de um Due Diligence específico conforme o tipo de empresa contratada e de acordo com a natureza dos serviços prestados ou produtos oferecidos.

Todos os parceiros a serem contratados deverão passar pela verificação e aprovação do Diretor de Riscos e Controles Internos.

Além disso, são procedimentos que devem ser cumpridos quando da contratação de serviços ou produtos de Terceiros:

  1. Definir com clareza o escopo do produto ou serviço a ser contratado;

  2. Definir, em função do grau de risco e do escopo dos serviços, se as atividades ou parte das atividades a serem contratadas podem ou não ser subcontratadas e/ou objeto de cessão de contrato;

  3. Pautar todas as negociações por critérios objetivos que levem em conta a qualidade, preço, prazo e, quando possível, aspectos socioambientais;

  4. Manter confidencialidade sobre os procedimentos internos ou sobre qualquer informação obtida em razão do exercício da função, bem como zelar para que o Terceiro resguarde a confidencialidade das informações, mantendo absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, documentos, especificações técnicas e comerciais da BE4 PAY e, principalmente, de seus clientes.

A BE4 PAY não fará negócios com Parceiros que não se comprometa a fazer negócios com integridade, livres de suborno e corrupção.

Após a contratação do Terceiro, é dever dos Colaboradores acompanharem os serviços, devendo estar sempre atentos a eventuais sinais de alerta ou de descumprimento aos normativos, especialmente, mas não limitadamente, a Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção).

Além dos procedimentos descritos acima, a seleção e contratação de corretoras para execução de ordens para as carteiras sob gestão da BE4 PAY levará em conta, principalmente, os seguintes aspectos:

  1. Qualidade do serviço;

  2. Disponibilidade;

  3. Preço; e

  4. Qualidade do research oferecido, se aplicável.

TREINAMENTO

A BE4 PAY possui um processo de treinamento inicial de todos seus Colaboradores, especialmente aqueles que tenham acesso a informações confidenciais ou participem de processos de decisão de investimento.

Assim que cada Colaborador é contratado, ele participará de um processo de treinamento em que irá adquirir conhecimento sobre as atividades da BE4 PAY, suas normas internas, especialmente sobre esta Política, além de informações sobre as principais leis e normas que regem as atividades da BE4 PAY, e terá oportunidade de esclarecer dúvidas relacionadas a tais princípios e normas.

Não obstante, a BE4 PAY entende que é fundamental que todos os Colaboradores, especialmente aqueles que tenham acesso a informações confidenciais ou participem de processos de decisão de investimento, tenham sempre conhecimento atualizado dos seus princípios éticos, das leis e normas.

Neste sentido, a BE4 PAY adota um programa de reciclagem anual dos seus Colaboradores, à medida que as normas, princípios, conceitos e valores contidos nesta Política sejam atualizados, com o objetivo de fazer com que eles estejam sempre atualizados, estando todos obrigados a participar de tais programas de reciclagem.

INDÍCIO DE LAVAGEM

As situações listadas abaixo podem configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, ou podem com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se e quando consideradas suspeitas pelos Colaboradores, comunicadas ao Coaf:

  1. Realização de operações ou conjunto de transações para fundo, que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade econômico-financeira;

  2. Resistência ao fornecimento de informações necessárias para o início de relacionamento ou para a atualização cadastral, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação;

  3. Apresentação de irregularidades relacionadas aos procedimentos de identificação e registro das operações exigidos pela regulamentação vigente;

  4. Solicitação de não observância ou atuação no sentido de induzir funcionários da instituição a não seguirem os procedimentos regulamentares ou formais para a realização de operações ou conjunto de operações;

  5. Quaisquer operações ou conjunto de operações envolvendo pessoas relacionadas a atividades terroristas listadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

  6. Realização de operações ou conjunto de operações de transações financeiras com alto volume transacional, qualquer que seja o valor, por pessoas que reconhecidamente tenham cometido ou intentado cometer atos terroristas, ou deles participado ou facilitado o seu cometimento;

  7. Quaisquer operações ou conjunto de operações de transações financeiras fragmentadas ou de alto valor, com indícios de financiamento do terrorismo;

  8. Operações ou conjunto de operações de transferências de valores fora dos padrões praticados no mercado;

  9. Realização de operações que resultem em elevados ganhos para os agentes intermediários, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados; e

  10. Operações nas quais haja deterioração de liquidez sem fundamento econômico que a justifique.

Comunicação ao COAF

O departamento de Compliance é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

As ocorrências decorrentes do processo de monitoramento assim como demais suspeitas encaminhadas pelos colaboradores serão analisadas com o objetivo de verificar indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613.

São providências que poderão ser tomadas: a exigência de atualização cadastral, pedido de esclarecimentos ao próprio cliente, análise do departamento de Risco face inconsistências de movimentação, arquivamento da ocorrência ou Comunicado ao COAF da atipicidade identificada.

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